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Publicado em 01/04/2014
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FONTE: Superior Tribunal de Justiça (STJ) - 24/03/2014
LINK: http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=113783
EM PAUTA
Juros sobre expurgos da poupança entram em julgamento quarta-feira (26)
Está previsto para entrar em julgamento na próxima quarta-feira (26), na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o recurso que definirá a data de início da incidência dos juros de mora nas condenações fixadas em ação civil pública: se a partir da citação na própria ação civil pública ou a partir da citação em cada execução individual da sentença genérica proferida na ação coletiva. O relator é o ministro Sidnei Beneti.
O recurso, que será julgado como repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil), diz respeito ao pagamento de diferença da correção monetária incidente sobre a caderneta de poupança em janeiro de 1989, quando foi instituído o Plano Verão. Há 298 recursos sobre a mesma questão sobrestados nos tribunais de segunda instância, à espera da definição do STJ.
O entendimento que vier a ser adotado pelos ministros, no entanto, terá efeito sobre muitos outros processos que pedem a reposição de expurgos inflacionários dos planos econômicos dos anos 1980 e 90. Mais: refletirá em todas as execuções individuais das ações civis públicas em geral, tanto assim que o INSS pediu para ingressar no processo, alegando que ele próprio é frequentemente demandado nessas ações coletivas, e a definição do STJ poderá ter grande impacto nos valores envolvidos.
O caso
O caso em pauta na Segunda Seção começou em 1993, quando o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) ajuizou na capital de São Paulo uma ação civil pública contra o Banco do Brasil, na qual pedia a condenação da instituição financeira ao pagamento da diferença da correção monetária sobre os saldos de poupança dos seus clientes em janeiro de 1989.
Em razão do âmbito nacional dos alegados danos aos poupadores, o processo foi remetido ao Distrito Federal, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor. A ação, que transitou em julgado, teve decisão favorável aos poupadores, determinando que fosse aplicado sobre os saldos de janeiro de 89 o índice de 42,72%.
Em 2010, um dos poupadores beneficiados entrou com ação de cumprimento da sentença na comarca de Matão (SP), onde mora, e o Banco do Brasil questionou o termo inicial dos juros.
Para o banco, eles deveriam ser contados apenas a partir de sua citação na execução individual (processo iniciado em 2010), porém o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que “a devedora incidiu em mora na data da sua citação na ação civil pública” (processo iniciado em 1993), razão pela qual os juros moratórios deveriam correr desde então. Foi contra essa decisão que o banco recorreu ao STJ.
Efeitos financeiros
Para o caso em julgamento, a decisão da Segunda Seção significará aproximadamente 17 anos de juros, a mais ou a menos, na dívida que a instituição financeira pagará ao poupador.
O Idec, autor da ação coletiva original, foi admitido no processo como amicus curiae, apenas para manifestação por escrito. A Defensoria Pública da União, o Banco Central e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) também requereram seu ingresso.
O Banco Central fundamentou sua preocupação em estudo elaborado por uma empresa de consultoria, intitulado “Dimensionamento do risco potencial para os bancos decorrente das ações judiciais indenizatórias dos planos econômicos”, segundo o qual, com juros correndo desde o início da tramitação da ação coletiva, a conta fica 2,7 vezes maior.
De acordo com a análise, que considerou as várias ações em tramitação na Justiça, a eventual definição pelos juros desde a ação coletiva elevaria o custo final de R$ 23 bilhões para R$ 61,4 bilhões, caso as sentenças genéricas tenham abrangência apenas local; ou de R$ 128 bilhões para R$ 341,5 bilhões, se as sentenças tiverem abrangência nacional.
Divergência
A controvérsia sobre o termo inicial dos juros já foi debatida no STJ, mas não há uma posição homogênea. Na Primeira Seção, que julga direito público, há precedentes que adotaram a citação na ação civil pública como termo inicial. Na Quarta Turma (integrante da Segunda Seção, que julga direito privado), há precedente no sentido oposto.
Por causa dessa divergência, o INSS propõe que o julgamento do recurso seja feito não pela Segunda Seção, mas pela Corte Especial, órgão julgador máximo do STJ. Isso porque, se a Segunda Seção adotar a mesma linha do precedente da Quarta Turma – divergindo, portanto, da Primeira Seção –, o entendimento do STJ sobre o tema não estará pacificado. Mas, de todas as entidades que pediram para ser ouvidas no processo, até agora apenas o Idec teve seu pleito deferido.
A Segunda Seção é composta de dez ministros, integrantes da Terceira e da Quarta Turma do tribunal. O presidente só vota para desempate, e dois ministros – João Otávio de Noronha e Villas Bôas Cueva – se declararam impedidos para o julgamento.
Uma liminar concedida pelo ministro Sidnei Beneti, em medida cautelar ajuizada pelo Banco do Brasil, suspendeu qualquer levantamento de dinheiro nos processos em que esteja pendente a definição do termo inicial dos juros de mora. A liminar atingiu até mesmo execuções de sentença genérica em que o levantamento do dinheiro já estivesse deferido mas ainda não tivesse sido concretizado.
O recurso, que será julgado como repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil), diz respeito ao pagamento de diferença da correção monetária incidente sobre a caderneta de poupança em janeiro de 1989, quando foi instituído o Plano Verão. Há 298 recursos sobre a mesma questão sobrestados nos tribunais de segunda instância, à espera da definição do STJ.
O entendimento que vier a ser adotado pelos ministros, no entanto, terá efeito sobre muitos outros processos que pedem a reposição de expurgos inflacionários dos planos econômicos dos anos 1980 e 90. Mais: refletirá em todas as execuções individuais das ações civis públicas em geral, tanto assim que o INSS pediu para ingressar no processo, alegando que ele próprio é frequentemente demandado nessas ações coletivas, e a definição do STJ poderá ter grande impacto nos valores envolvidos.
O caso
O caso em pauta na Segunda Seção começou em 1993, quando o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) ajuizou na capital de São Paulo uma ação civil pública contra o Banco do Brasil, na qual pedia a condenação da instituição financeira ao pagamento da diferença da correção monetária sobre os saldos de poupança dos seus clientes em janeiro de 1989.
Em razão do âmbito nacional dos alegados danos aos poupadores, o processo foi remetido ao Distrito Federal, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor. A ação, que transitou em julgado, teve decisão favorável aos poupadores, determinando que fosse aplicado sobre os saldos de janeiro de 89 o índice de 42,72%.
Em 2010, um dos poupadores beneficiados entrou com ação de cumprimento da sentença na comarca de Matão (SP), onde mora, e o Banco do Brasil questionou o termo inicial dos juros.
Para o banco, eles deveriam ser contados apenas a partir de sua citação na execução individual (processo iniciado em 2010), porém o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que “a devedora incidiu em mora na data da sua citação na ação civil pública” (processo iniciado em 1993), razão pela qual os juros moratórios deveriam correr desde então. Foi contra essa decisão que o banco recorreu ao STJ.
Efeitos financeiros
Para o caso em julgamento, a decisão da Segunda Seção significará aproximadamente 17 anos de juros, a mais ou a menos, na dívida que a instituição financeira pagará ao poupador.
O Idec, autor da ação coletiva original, foi admitido no processo como amicus curiae, apenas para manifestação por escrito. A Defensoria Pública da União, o Banco Central e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) também requereram seu ingresso.
O Banco Central fundamentou sua preocupação em estudo elaborado por uma empresa de consultoria, intitulado “Dimensionamento do risco potencial para os bancos decorrente das ações judiciais indenizatórias dos planos econômicos”, segundo o qual, com juros correndo desde o início da tramitação da ação coletiva, a conta fica 2,7 vezes maior.
De acordo com a análise, que considerou as várias ações em tramitação na Justiça, a eventual definição pelos juros desde a ação coletiva elevaria o custo final de R$ 23 bilhões para R$ 61,4 bilhões, caso as sentenças genéricas tenham abrangência apenas local; ou de R$ 128 bilhões para R$ 341,5 bilhões, se as sentenças tiverem abrangência nacional.
Divergência
A controvérsia sobre o termo inicial dos juros já foi debatida no STJ, mas não há uma posição homogênea. Na Primeira Seção, que julga direito público, há precedentes que adotaram a citação na ação civil pública como termo inicial. Na Quarta Turma (integrante da Segunda Seção, que julga direito privado), há precedente no sentido oposto.
Por causa dessa divergência, o INSS propõe que o julgamento do recurso seja feito não pela Segunda Seção, mas pela Corte Especial, órgão julgador máximo do STJ. Isso porque, se a Segunda Seção adotar a mesma linha do precedente da Quarta Turma – divergindo, portanto, da Primeira Seção –, o entendimento do STJ sobre o tema não estará pacificado. Mas, de todas as entidades que pediram para ser ouvidas no processo, até agora apenas o Idec teve seu pleito deferido.
A Segunda Seção é composta de dez ministros, integrantes da Terceira e da Quarta Turma do tribunal. O presidente só vota para desempate, e dois ministros – João Otávio de Noronha e Villas Bôas Cueva – se declararam impedidos para o julgamento.
Uma liminar concedida pelo ministro Sidnei Beneti, em medida cautelar ajuizada pelo Banco do Brasil, suspendeu qualquer levantamento de dinheiro nos processos em que esteja pendente a definição do termo inicial dos juros de mora. A liminar atingiu até mesmo execuções de sentença genérica em que o levantamento do dinheiro já estivesse deferido mas ainda não tivesse sido concretizado.